Letra de Câmbio

 

A letra de câmbio é uma cambial e encerra uma ordem de pagamento. Na letra de câmbio há uma relação entre três pessoas: alguém (sacador) que se dirige a uma pessoa (sacado) para que este pague certa quantia em dinheiro a uma terceira (beneficiário), em certo dia ou à vista.

 

Expedida a ordem de pagamento pelo sacador, ao sacado cabe reconhecer a validade da ordem. Se concorda com essa ordem, o sacado deverá assiná-la.

 

Com esta assinatura dá-se aquilo que se domina de aceite da Letra de Câmbio, vinculando o sacado, como devedor e obrigado.

 

É comum o sacador dar a ordem de pagamento ao sacado, sendo ele mesmo sacador o beneficiário da ordem de pagamento.

 

O ato de se levar a Letra de Câmbio ao sacado, para que ele a aceite ou não, denomina-se apresentação.

        

         A Letra de Câmbio pode ser garantida por aval e transferida de um credor a outro, pelo endosso.

 

         A Letra de Câmbio pode ser protestada, por falta de pagamento ou aceite, desde que contenha os seguintes requisitos:

 

a)     Denominação Letra de Câmbio, ou equivalente na língua que for emitida;

b)    A soma do dinheiro a pagar, em algarismo e por extenso;

c)     O nome da pessoa que deve pagar e o lugar do pagamento;

d)    O nome da pessoa a quem deve ser paga ou à sua ordem;

e)     Assinatura do sacador ou mandatário especial e do sacado, abaixo do contexto;

f)      A data e lugar onde é sacada;

g)     Indicação com clareza do nome completo, RG ou CPF (se pessoa física), CGC (CNPJ) se jurídica e endereço com CEP do devedor.

 

Não se considera Letra de Câmbio o documento a que falta qualquer desses requisitos acima.

 

Em São Paulo, face a julgados e Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça, as letras de câmbio somente serão protestadas por falta de pagamento, se aceitas, a não ser que tenham circulado por endosso. Não pode, assim, ser protestada letra de câmbio, sem aceite, na qual o sacador e o beneficiário tomador sejam a mesma pessoa.