A
letra de câmbio é uma cambial e encerra uma ordem de pagamento. Na letra de
câmbio há uma relação entre três pessoas: alguém (sacador) que se dirige a uma
pessoa (sacado) para que este pague certa quantia em dinheiro a uma terceira
(beneficiário), em certo dia ou à vista.
Expedida
a ordem de pagamento pelo sacador, ao sacado cabe reconhecer a validade da
ordem. Se concorda com essa ordem, o sacado deverá assiná-la.
Com
esta assinatura dá-se aquilo que se domina de aceite da Letra de Câmbio,
vinculando o sacado, como devedor e obrigado.
É
comum o sacador dar a ordem de pagamento ao sacado, sendo ele mesmo sacador o
beneficiário da ordem de pagamento.
O
ato de se levar a Letra de Câmbio ao sacado, para que ele a aceite ou não,
denomina-se apresentação.
A Letra de Câmbio pode ser garantida
por aval e transferida de um credor a outro, pelo endosso.
A Letra de Câmbio pode ser protestada, por falta de
pagamento ou aceite, desde que contenha os seguintes requisitos:
a)
Denominação
Letra de Câmbio, ou equivalente na língua que for emitida;
b)
A
soma do dinheiro a pagar, em algarismo e por extenso;
c)
O
nome da pessoa que deve pagar e o lugar do pagamento;
d)
O
nome da pessoa a quem deve ser paga ou à sua ordem;
e)
Assinatura
do sacador ou mandatário especial e do sacado, abaixo do contexto;
f)
A
data e lugar onde é sacada;
g)
Indicação com clareza do nome completo, RG ou CPF (se pessoa física),
CGC (CNPJ) se jurídica e endereço com CEP do devedor.
Não
se considera Letra de Câmbio o documento a que falta qualquer desses requisitos
acima.
Em
São Paulo, face a julgados e Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça,
as letras de câmbio somente serão protestadas por falta de pagamento, se aceitas,
a não ser que tenham circulado por endosso. Não pode, assim, ser protestada
letra de câmbio, sem aceite, na qual o sacador e o beneficiário tomador
sejam a mesma pessoa.